- 1 -A avaliação documental desenvolver-se-á em harmonia com as disposições legais contidas na Portaria aprovada para esta matéria e outras que se reputem pertinentes.
- 2 -É da responsabilidade dos serviços do arquivo a aplicação dos prazos de conservação dos documentos, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Os referidos prazos de conservação são contados a partir da data final dos procedimentos administrativos.
- 4 -Sempre que uma série ou subsérie não estiver prevista num determinado enquadramento orgânico funcional, aplicam-se, por analogia, as orientações estabelecidas para as séries ou subséries homólogas constantes da tabela de seleção.
- 5 -A homologação das eliminações previstas na Portaria, bem como a avaliação da documentação que tenha ultrapassado os prazos legais de conservação ativa e semi-ativa, mas que se julgue conveniente manter em arquivo por período mais dilatado, incumbem a uma equipa multidisciplinar, formada para o efeito, designada de Comissão de Avaliação.
- 6 -Para além do responsável pelo arquivo, a Comissão de Avaliação deve ser constituída preferencialmente por um técnico da Divisão Administrativa e Financeira, um técnico da Divisão de Planeamento Urbanismo e Obras, um técnico da Divisão Económica, Social e Cultural, especialmente designados para o efeito.
- 7 -Os elementos da comissão são especialmente designados pelo Presidente da Câmara Municipal, incumbindo a coordenação dos seus trabalhos ao responsável de arquivo.
- 8 -A Comissão de Avaliação, nomeada especialmente para esse fim, pode pronunciar-se sobre o interesse histórico, patrimonial e arquivístico dos documentos entregues à Câmara Municipal por doação, legado, depósito ou dação, se assim o entender o responsável pelo arquivo.
Artigo 13.º — Avaliação documental
Vigente desde: 12/09/2017
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Em vigor desde 12/09/2017