- 1 -A Consulta da documentação depositada em arquivo está autorizada a todos os cidadãos, devidamente acompanhados por um funcionário do AMV.
- 2 -A consulta pelos cidadãos, dos documentos à guarda do AMV, é permitida mediante o preenchimento obrigatório da Requisição de Consulta (Anexo V) e da exibição do respetivo documento de identificação pessoal.
- 3 -A consulta direta dos documentos é efetuada na sala de consulta do AMV, durante o horário de funcionamento estipulado pela Câmara Municipal.
- 4 -A documentação só pode ser disponibilizada para consulta pública após o tratamento técnico.
- 5 -Não é permitida a consulta simultânea de mais de três unidades arquivísticas.
- 6 -A consulta de exemplares raros ou em risco deterioração é reservada e está sujeita ao parecer do responsável do AMV.
Artigo 20.º — Consulta pelos cidadãos
Vigente desde: 12/09/2017
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Em vigor desde 12/09/2017