O transporte dos animais deverá respeitar as normas de proteção do bem-estar animal, em obediência ao preceituado no Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004 e no Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, na sua redação vigente e estar devidamente licenciado.
Artigo 11.º — Transporte de Animais
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