- 1 -Os veículos ligeiros de passageiros não poderão circular dentro do recinto da Feira, devendo dirigir-se para o parqueamento reservado aos mesmos.
- 2 -Os veículos de transporte de animais dirigir-se-ão ao cais de descarga, onde não poderão ficar mais de 20 minutos, encaminhando-se posteriormente para o local de lavagem e desinfeção, devendo, de seguida, aguardar no parque a eles destinado, no qual permanecerão até realizar as operações de carga.
- 3 -Antes de executarem qualquer operação de carga, todos os veículos de transporte deverão ser submetidos a lavagem, desinfeção e desinsetização, quando aplicável, a realizar no local previsto para o efeito, sendo-lhes fornecida documentação que a certifique.
- 4 -O procedimento previsto no número anterior não se aplica aos veículos que mostrem documentação válida de lavagem, desinfeção e desinsetização, quando aplicável, desde que os mesmos não revelem sinais de ter transportado animais entretanto.
Artigo 12.º — Circulação de Veículos no Recinto
Vigente desde: 24/05/2021
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Em vigor desde 24/05/2021