Em conformidade com o disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, instituído pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação vigente, poderão ser aplicadas às contraordenações previstas no artigo anterior as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração (estado de saúde do animal) e culpa do agente:
- a)Envio do(s) animal(ais) para o matadouro ou eliminação;
- b)Privação do direito de participar ou realizar transações na Feira, no mínimo de 3 (três) e máximo de 25 (vinte e cinco) feiras.