- 1 -Apenas serão admitidos animais:
- a)Cujo transporte tenha sido efetuado por meios devidamente autorizados pelo Diretor-Geral de Veterinária;
- b)Que não apresentem sintomas de qualquer doença infetocontagiosa;
- c)Que sejam oriundos de explorações sem restrições sanitárias;
- d)Que não sejam provenientes de áreas epidemiológicas sujeitas a restrições sanitárias;
- e)Que sejam provenientes de explorações com estatuto indemne ou oficialmente indemne de brucelose (B3 e B4).
- 2 -Os animais a admitir na Feira deverão estar identificados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 21/2004, do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, e suas alterações, e deverão circular de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, na sua redação vigente.
- 3 -Aquando da entrada no recinto da Feira, todos os transportadores terão de entregar a documentação obrigatória de cada animal legalmente exigida à data da realização da Feira, para posterior controlo e inspeção.
- 4 -A avaliação da aptidão dos animais a admitir na Feira compete ao médico veterinário municipal, que deve atender aos requisitos constantes no Capítulo I, do Anexo I, do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004.
Artigo 6.º — Receção, Admissão e Controlo Higiénico-Sanitário dos Animais
Vigente desde: 24/05/2021
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