- 1 -Constituem deveres do arrumador de automóveis:
- a)Exercer a sua atividade exclusivamente na rua ou local constante da licença;
- b)Exibir o cartão de arrumador, quando no exercício da atividade;
- c)Entregar o cartão de arrumador quando não tenha sido renovada a licença ou em caso de caducidade da mesma;
- d)Usar de urbanidade e aprumo no exercício da atividade;
- e)Identificar-se, de imediato, exibindo a respetiva licença, quando para tal for solicitado pelos agentes a quem compete a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento;
- f)Não ceder a outrem o cartão de arrumador.
- 2 -A violação de qualquer dos deveres estipulados no número anterior implica a inaptidão do seu titular para o respetivo exercício e a imediata revogação da licença, sem prejuízo da contraordenação que ao caso couber.
Artigo 13.º — Deveres dos arrumadores
Vigente desde: 18/05/2022
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