- 1 -A atividade de arrumador é licenciada para as zonas determinadas.
- 2 -Na área atribuída a cada arrumador, que constará da licença e do cartão de identificação do respetivo titular, deverá este zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco.
- 3 -É expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.
- 4 -É também proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.
Artigo 12.º — Regras de atividade
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022