- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares, durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:
- a)Circunstâncias excecionais o justifiquem;
- b)Seja emitida, pelo Presidente da Junta, licença;
- c)Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por mais de um mês;
- 2 -Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.
- 3 -A licença é emitida, verificados que sejam os condicionalismos legais, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento e os limites horários, assim como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento e julgadas necessárias para preservar o descanso dos cidadãos.
- 4 -Em caso de deferimento, a decisão do pedido de licenciamento deve indicar o prazo para levantamento da licença, sob pena de cancelamento da autorização.
Artigo 17.º — Licença
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022