- 1 -De acordo com o presente regulamento, constituem contraordenações, puníveis com as coimas que a seguir se indicam:
- a)O exercício da atividade de vendedor ambulante sem licença, punível com coima de (euro) 60.00 a (euro) 120,00;
- b)A violação das regras de conduta previstas no artigo 7.º, punível com coima de (euro) 80.00 a (euro) 150,00,
- c)O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença, punível com coima de (euro) 60,00 a (euro) 120.00;
- d)O exercício da atividade de arrumador de automóveis com violação das regras de atividade previstas no artigo 12.º, com coima de (euro) 60,00 a 300.00;
- e)O exercício da atividade de arrumador de automóveis fora do local nela indicado, punível com coima de 60,00 a (euro) 300.00;
- f)A realização sem licença das atividades referidas no artigo 15.º, puníveis é punida com coima de (euro) 25,00 a (euro) 200,00;
- g)A violação do disposto no artigo 19.º, é punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 220,00
- h)A falta de exibição às entidades fiscalizadoras das licenças ou dos cartões do presente Regulamento é punida com coima de (euro) 70,00 (setenta euros) a (euro) 200,00 (duzentos euros), salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação, no prazo de quarenta e oito horas
- i)A violação de qualquer disposição do presente regulamento, não prevista nas alíneas anteriores é punível com coima de (euro) 20,00 a (euro) 60,00.
- 2 -A tentativa é punível.
Artigo 23.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 18/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2022