Sem prejuízo do disposto no regime geral das contra-ordenações, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração;
- b)Interdição temporária, até ao máximo de dois anos, de exercício da atividade em questão;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Encerramento temporário das instalações ou estabelecimento onde se verifique o exercício da atividade bem como o cancelamento da licença.