- 1 -Os prazos para pagamento são contínuos e não se suspendem aos sábados, domingos ou feriados.
- 2 -O prazo que termine em qualquer dos dias referidos no número anterior ou em que os serviços não permaneçam abertos durante a totalidade do horário normal de funcionamento, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 32.º — Regra de contagem dos prazos
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022