- 1 -Anualmente, a Freguesia de Chancelaria, decidirá sobre a aplicação do programa para esse ano económico.
- 2 -A Freguesia de Chancelaria fixará anualmente o número máximo de jovens a admitir no programa do respetivo ano, as bolsas a atribuir e a duração, por modalidade.
Artigo 14.º — Aplicação do Programa
Vigente desde: 11/04/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2025