- 1 -São entidades participantes:
- a)Empresas;
- b)Entidades não empresariais do sistema de I&D, nomeadamente:
- i)Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, incluindo laboratórios associados;
- ii)Laboratórios do Estado ou internacionais com a sede em Portugal;
- iii)Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica;
- c)Instituições do ensino superior, através dos seus institutos e/ou unidades de I&D;
- d)Centros de interface tecnológica e outras instituições intermédias e de interface, incluindo centros de engenharia, ou de transferência e difusão de conhecimento;
- e)Associações empresariais;
- f)Outros parceiros relevantes do tecido produtivo, social ou cultural, tais como unidades de prestação de cuidados de saúde, museus, arquivos ou instituições de âmbito cultural e ou social, nacionais ou internacionais;
- g)Outras organizações da administração pública.
- 2 -O Laboratório Colaborativo é constituído obrigatoriamente por, pelo menos, uma empresa e uma unidade de I&D de uma instituição de ensino superior financiada pela FCT, I. P., podendo resultar de um centro de interface tecnológica que já tenha essa estrutura societária ou de associados.
- 3 -No caso de unidades de I&D sem personalidade jurídica, a entidade participante é a instituição dotada de personalidade jurídica em que as mesmas se integrem.
- 4 -Num Laboratório Colaborativo nenhum associado, sócio ou acionista pode deter menos de 5 % nem mais de 49 % do património ou capital social.
Artigo 4.º — Entidades participantes
Vigente desde: 12/09/2017
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Em vigor desde 12/09/2017