- 1 -Constitui contraordenação punível com coima:
- a)De (euro) 250,00 a (euro) 3.740,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2.500,00 a (euro) 25.000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º;
- b)De (euro) 150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1.500,00, para pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em local visível do exterior, de acordo com disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
- c)De (euro) 250,00 a (euro) 3.740,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2.500,00 a (euro) 25.000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento de esplanadas fora do horário estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º
- 2 -Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente com as coimas previstas no número anterior, a sanção acessória de interdição temporária do exercício da atividade, todos os dias da semana, durante o horário previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º:
- a)Pelo período de 30 a 60 dias;
- b)Pelo período de 60 a 365 dias;
- c)Pelo período de 2 anos.
- 3 -É especialmente grave a infração que tenha como consequência a perturbação do direito ao descanso reparador, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 6.º
- 4 -A negligência é punível, sendo o limite máximo das coimas aplicáveis reduzido a metade.
- 5 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 7.º — Contraordenações
Vigente desde: 31/07/2018
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Em vigor desde 31/07/2018