- 1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral de Ruído ou noutra legislação que ao caso couber, os estabelecimentos devem sempre respeitar os direitos de personalidade, nomeadamente o direito ao descanso reparador dos residentes, em especial, nos seguintes horários:
- a)Nos dias úteis, 00:00-07:00 horas;
- b)Aos fins de semana e feriados, 02:00-09:00 horas;
- c)Excecionalmente, em dias festivos, das 04:00-09:00 horas.
- 2 -Para efeitos do número anterior consideram-se dias festivos:
- a)Carnaval: fim de semana e segunda-feira, anterior à terça-feira de carnaval;
- b)Páscoa: fim de semana de Páscoa;
- c)Vésperas de feriado, em geral;
- d)Os do mês de agosto e os fins de semana de junho, julho e setembro;
- e)Dias em que decorre a Festa do Alvarinho e do Fumeiro de Melgaço;
- f)Dias em que decorre a Festa do Espumante de Melgaço;
- g)Passagem de ano/ano novo: dia 31 de dezembro e 1 de janeiro.
- 3 -Os estabelecimentos que exerçam atividade durante o período crítico ou sensível definido no presente artigo devem tomar todas as medidas preventivas ou remediativas ao seu alcance para evitar, mitigar ou minimizar os efeitos negativos da respetiva atividade para os direitos de personalidade da vizinhança.
Artigo 6.º — Período crítico ou sensível
Vigente desde: 31/07/2018
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