- 1 -O procedimento concursal é aberto pelo Diretor da Unidade Orgânica, do Serviço Autónomo, ou pelo Reitor, para área ou áreas científicas a especificar no Aviso de abertura, podendo ser restringido o seu âmbito a uma ou mais subáreas científicas, e carece de confirmação de disponibilidade orçamental prévia.
- 2 -O Diretor da Unidade de Investigação ou o Investigador responsável pelo doutorado a contratar elabora e envia ao Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo, ou ao Reitor, consoante o caso, uma proposta de abertura de procedimento concursal, que inclui, entre outras informações, a fundamentação do objeto da contratação e respetiva necessidade, bem como a categoria, as funções a desempenhar, a posição remuneratória base de negociação, nos termos do artigo 51.º, a indicação da composição de Júri e o Aviso de abertura.
- 3 -É da competência do Diretor da Unidade Orgânica, após parecer do Conselho Científico, ou do Serviço Autónomo, ou do Reitor, consoante o caso, aprovar a proposta de abertura do procedimento concursal, bem como proceder à nomeação do Júri.
Artigo 18.º — Proposta de Abertura
Vigente desde: 22/05/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2020