- 1 -No caso de procedimento concursal para ingresso na carreira, o Júri é composto por membros, maioritariamente pertencentes à área científica para a qual é aberto o procedimento concursal ou áreas afins relevantes no caso concreto, externos à U.Porto, integrando obrigatoriamente:
- i)Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo ou o Reitor, consoante o caso;
- ii)Diretor da Unidade de Investigação ou do Departamento ou do Centro responsável pelo investigador a contratar;
- iii)Entre três a sete investigadores ou docentes de carreira, ou especialistas nacionais ou estrangeiros.
- i)Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo ou o Reitor, consoante o caso;
- 2 -A presidência do Júri referido no número anterior compete ao Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo ou ao Reitor, consoante o caso, podendo ser delegada em professor catedrático ou investigador de carreira de categoria igual ou superior àquela para a qual é aberto o recrutamento.
- 3 -No caso de procedimento concursal para exercício de atividades de investigação mediante contrato de trabalho a termo, o Júri deve, obrigatoriamente:
- i)Ter o mínimo de três e o máximo de cinco membros;
- ii)Integrar maioritariamente membros pertencentes à área científica para a qual é aberto o procedimento concursal ou a áreas afins relevantes no caso concreto.
- i)Ter o mínimo de três e o máximo de cinco membros;
- 4 -A presidência do Júri referido no número anterior compete ao Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo ou ao Reitor, consoante o caso, podendo ser delegada no Diretor da Unidade de Investigação de acolhimento ou em um investigador da mesma, por ele nomeado, ou no investigador responsável pelo projeto que enquadra e financia o contrato.
Artigo 22.º — Júri
Vigente desde: 22/05/2020
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Em vigor desde 22/05/2020