- 1 -A autoavaliação consiste em disponibilizar ao avaliador toda a informação que o avaliado considere relevante para o processo de avaliação.
- 2 -A autoavaliação é um direito do avaliado, mas o não fornecimento de informação relativamente a algum parâmetro de avaliação conduzirá à assunção de ausência de atividade relativamente a esse parâmetro.
- 3 -O modo como se concretiza a autoavaliação é regulamentado em cada Unidade Orgânica, ou Serviço Autónomo, ou Reitoria.
Artigo 70.º — Autoavaliação
Vigente desde: 22/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2020