- 1 -O Reitor deve proferir decisão no prazo de 30 dias após a receção das avaliações.
- 2 -Quando o Reitor não homologar as avaliações atribuídas, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação, após audição:
- a)No caso das unidades orgânicas, do Diretor e do Conselho Científico;
- b)No caso dos Serviços Autónomos ou Reitoria, do Diretor e dos órgãos definidos no regulamento específico de avaliação.
- 3 -Após a homologação, são publicitadas dentro de cada Unidade Orgânica, ou Serviço Autónomo, ou Reitoria, as avaliações de Relevante e Excelente do pessoal de investigação, juntamente com as respetivas avaliações qualitativas, quando existam, e sua fundamentação quando prevista no regulamento específico de avaliação.
Artigo 73.º — Homologação
Vigente desde: 22/05/2020
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Em vigor desde 22/05/2020