- 1 -Os contratos de trabalho previstos no presente regulamento cessam nos termos previstos no Código do Trabalho.
- 2 -A cessação do contrato de trabalho é da competência do Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo, ou da Reitoria, consoante o caso.
- 3 -A decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador pode ser antecedida de procedimento de inquérito, nos termos previstos no Código do Trabalho, sendo a decisão de abertura do processo de inquérito da competência do Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo, ou da Reitoria, consoante o caso.
- 4 -O projeto de decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador é sujeito à audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 78.º — Cessação do contrato de trabalho
Vigente desde: 22/05/2020
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Em vigor desde 22/05/2020