- 1 -Quando em urna inumada em jazigo existir rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, segundo os artigos 86.º, 110.º e 112.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, tendo 10 dias para requererem ou praticarem quaisquer atos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento, marcando -lhes, para o efeito, um prazo máximo de 30 dias úteis para a reparação ser concluída.
- 2 -A avaliação do estado de deterioração dos jazigos é efetuada por uma comissão constituída pelo Presidente da Junta de Freguesia, pelo responsável pelo Cemitério da Freguesia e pelo responsável pelas obras da Câmara Municipal.
- 3 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número um, a mesma será executada pela freguesia, correndo as despesas por conta dos interessados.
- 4 -Para efeitos do previsto no número anterior, sobre o valor da obra, recairá um agravamento a determinar caso a caso que poderá ai até 30 %, que reverterá como receita própria para a Junta de Freguesia.
- 5 -Sendo vários os interessados, considera -se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 6 -Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou será removida para sepultura à escolha dos interessados ou do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar, em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
- 7 -Das providências tomadas pelo Presidente da Junta de Freguesia é dado conhecimento aos interessados, segundo os artigos 86.º, 110.º e 112.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.
- 8 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal facto fundamento para ser declarada a prescrição da respetiva concessão.
- 9 -Sem prejuízo do estabelecido do número anterior deste artigo, poderá o Presidente da Junta de Freguesia ou responsável pelo Cemitério da Freguesia prorrogar os prazos em casos devidamente justificados. Caso os prazos iniciais ou a sua prorrogação não sejam respeitados caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Freguesia todos os materiais deixados no local da obra.
Da cremação
Artigo 27.º — Deteriorações de jazigos
Vigente desde: 18/05/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/05/2022