- 1 -O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, atribui às freguesias competências para a certificação de fotocópias.
- 2 -Em concretização das faculdades previstas no mencionado diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a da realização do ato, o nome completo e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco da entidade que procede à certificação.
- 3 -As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam no Anexo I e têm por referência os valores estabelecidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto.
Artigo 10.º — Certificação de fotocópias
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