- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento:
- a)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;
- b)As instituições particulares de solidariedade social e entidades conexas, bem como as pessoas coletivas àquelas legalmente equiparadas;
- c)As pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente que beneficiem de isenção do IRC nos termos do artigo 10.º do respetivo código;
- d)Outras entidades e pessoas públicas ou privadas a quem a lei ou regulamento confira tal isenção.
- 2 -A pedido dos interessados poderá a Junta de Freguesia isentar, total ou parcialmente, do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento, total ou parcialmente:
- a)As associações e fundações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente aos factos que visem a prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social ou profissional;
- b)As pessoas singulares em situação de grave carência económica, devidamente reconhecida e documentada com o pedido;
- c)As pessoas singulares inseridas em agregados familiares compostos por cinco ou mais elementos, desde que o rendimento global anual do agregado não ultrapasse o equivalente a 5 (cinco) vezes o IAS anual, considerando-se, para o efeito, o IAS anual como 14 (catorze) vezes o valor do IAS em vigor à data do pedido.
- d)Outras pessoas singulares ou coletivas, relativamente a factos que visem o desenvolvimento de atividades de manifesto interesse coletivo, bem como atividades que, comprovadamente, promovam a criação de emprego e o desenvolvimento económico da freguesia.
- e)O titular do cargo de Zelador da Freguesia.
- 3 -Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se, designadamente, de manifesto interesse coletivo a realização de iniciativas com impacto cultural, social, educativo ou desportivo, de acesso aberto à comunidade, com fins solidários ou com contributo relevante para o desenvolvimento da freguesia.
- 4 -Sem prejuízo do disposto em disposição legal ou regulamentar aplicável à matéria, compete à Assembleia de Freguesia, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, fixar outras isenções totais ou parciais relativamente às taxas e preços, e à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções em particular previstas no número anterior.
Artigo 3.º — Isenções
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026