- 1 -O pedido de isenção a que alude o n.º 2 do artigo anterior é formalizado por requerimento, contendo a identificação do interessado e o objeto do pedido, com referência à taxa ou preço, bem como as razões que o fundamentam.
- 2 -A isenção prevista nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior carecem de parecer favorável dos serviços competentes da freguesia, donde conste todos os factos relevantes para a decisão.
- 3 -O pedido de isenção mencionado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior deve ser instruído com os elementos necessários para avaliar o mérito do evento e o grau de relevância para o interesse da freguesia.
Artigo 4.º — Procedimento
Vigente desde: 06/05/2026
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