- 1 -Os/as proprietários/as ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos pelos animais nas vias e em espaços públicos.
- 2 -Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
- 3 -A deposição dos dejetos de animais deve ser efetuada nos equipamentos de deposição indiferenciada existentes na via ou em espaços públicos.
- 4 -Não se aplica o disposto nos números anteriores aos cães-guia acompanhantes de invisuais.
Artigo 39.º — Remoção de dejetos de animais domésticos
Vigente desde: 31/07/2018
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Em vigor desde 31/07/2018