Denominam-se de resíduos urbanos de produtores coletivos quando as entidades e/ou empresas que detenham contrato único de fornecimento do serviço de recolha de resíduos urbanos concessionem a terceiros, parte das suas infraestruturas ou que estas façam parte integrante da sua zona de influência.
Artigo 42.º — Resíduos urbanos de produtores coletivos
Vigente desde: 31/07/2018
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Em vigor desde 31/07/2018