- 1 -O pagamento da fatura emitida pelo Município de Vila do Porto é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.
- 2 -O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
- 3 -Expirado o prazo a que se refere o n.º 1, o pagamento pode ser efetuado na tesouraria ou por outros meios que o Município de Vila do Porto possa disponibilizar, vencendo-se contudo juros de mora à taxa legal em vigor que serão debitados ao/à utilizador/a.
- 4 -O prazo, a forma e o local de pagamento dos serviços auxiliares, são os fixados no respetivo aviso ou fatura.
- 5 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídos na respetiva fatura, caso o/a utilizador/a solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável ou em outra situação que possa ser considerada pelo Município de Vila do Porto.
- 6 -Quando a faturação só considere o serviço de gestão de resíduos, o atraso no pagamento da fatura superior a 20 dias, para além da data limite de pagamento, confere ao Município de Vila do Porto o direito de proceder à suspensão do serviço, desde que o/a utilizador/a seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que a suspensão venha a ocorrer.
- 7 -Não pode haver suspensão do serviço de gestão de resíduos, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável da gestão de resíduos, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 1 do artigo 61.º
- 8 -O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, contendo a justificação da suspensão, os meios que dispõe para evitar a suspensão e eventual restabelecimento do fornecimento, podendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em mora.
Artigo 60.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 31/07/2018
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Em vigor desde 31/07/2018