- 1 -As habitações cuja alteração, conservação e ampliação tenham sido realizadas ao abrigo do presente Regulamento, destinam-se a habitação própria permanente dos proprietários e do respetivo agregado familiar.
- 2 -A utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior ou a sua alienação antes de decorrido o prazo de cinco (5) anos sobre a data da atribuição do apoio financeiro implica a restituição imediata, ao Município da Figueira da Foz, do valor das obras executadas.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior, situações decorrentes de transmissão mortis causa.
Artigo 17.º — Afetação do apoio e destino do Imóvel
Vigente desde: 22/05/2020
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Em vigor desde 22/05/2020