- 1 -O presente Regulamento contempla todos os candidatos mencionados no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -São condições cumulativas para acesso à comparticipação financeira, além do disposto no número anterior as seguintes:
- a)Serem titulares do direito de propriedade da habitação a que se destina o apoio;
- b)Residirem em permanência e em exclusivo na habitação objeto do apoio, há pelo menos, cinco anos;
- c)Não ser proprietário, arrendatário ou possuir o candidato individual, ou o agregado familiar, sob qualquer título, outro bem imóvel destinado a habitação, para além daquele que é objeto do pedido de apoio;
- d)O rendimento mensal per capita do agregado familiar deverá ser igual ou inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), definidos anualmente de acordo com Portaria publicada no Diário da República, nos termos indicados no Anexo I;
- e)As construções existentes encontrarem-se devidamente licenciadas ou autorizadas pelo Município da Figueira da Foz, serem suscetíveis de licenciamento ou autorização, estarem isentas de licenciamento ou autorização, nos termos legais, ou ainda tratarem-se de edifícios legalmente existentes sem licença de construção ou título de autorização, por terem sido erigidos em momento anterior a esta exigência.
- f)Todas as habitações a abranger pelo presente Regulamento terão que dispor da respetiva licença de utilização, exceto as isentas de licenciamento ou autorização nos termos legais, ou ainda, os edifícios legalmente existentes sem licença de construção ou título de autorização, por terem sido erigidos em momento anterior a esta exigência.
- 3 -Os encargos mensais permanentes do agregado familiar, devidamente comprovados, com a saúde e habitação, e, bem assim, com despesas provenientes de decisões judiciais, serão deduzidos ao rendimento mencionado na alínea d) do número anterior.
- 4 -Os agregados familiares não poderão candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de cinco anos, independentemente do fogo ou habitação a que respeita o pedido.
Artigo 8.º — Condições de Acesso
Vigente desde: 22/05/2020
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Em vigor desde 22/05/2020