- 1 -A Unidade Orgânica de Gestão Urbanística (UOGU), que se constitui por uma unidade orgânica flexível dirigida por um dirigente intermédio de 3.º Grau - Chefe de Unidade, à qual incumbe, na área de urbanismo instruir os processos e executar as operações de gestão urbanística, planeamento urbano, o licenciamento de obras particulares, a aprovação de operações de loteamento, autorização para utilização de edifícios, de licenciamento de atividades industriais, comerciais e outras que não estejam expressamente cometidas aos restantes serviços municipais.
- 2 -A Unidade Orgânica de Gestão Urbanística (UOGU) compreende os seguintes serviços:
- a)Apoio Administrativo;
- b)Feiras e Mercados;
- c)Gestão de Cemitérios;
- d)Gestão de Ocupação do Espaço Público;
- e)Fiscalização Municipal;
- f)Veterinária e Higiene Pública;
- g)Estudos e Projetos Urbanísticos.
Artigo 36.º — Unidade Orgânica de Gestão Urbanística (UOGU)
Vigente desde: 14/04/2025
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