- 1 -A Unidade Orgânica de Obras Públicas (UOOP), que se constitui por uma unidade orgânica flexível dirigida por um dirigente intermédio de 3.º Grau - Chefe de Unidade, à qual incumbe, na área de obras municipais a execução das tarefas relativas ao planeamento e adoção de todos os procedimentos referentes às empreitadas de construção, seu acompanhamento e fiscalização, reabilitação de edifícios, equipamento social, escolar, desportivo, cultural ou de desenvolvimento económico, e infraestruturas viárias, urbanas, de trânsito e outras que não estejam expressamente cometidas aos restantes serviços municipais.
- 2 -A Unidade Orgânica de Obras Públicas (UOOP) compreende os seguintes serviços: a) Apoio Administrativo; b) Fiscalização de Obras Públicas; c) Manutenção de Vias e Obras no Espaço Público; d) Parque de Oficinas e Gestão de Frota.
Artigo 44.º — Unidade Orgânica de Obras Públicas (UOOP)
Vigente desde: 14/04/2025
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