- 1 -Os Monitores têm o dever de:
- a)Acompanhar sempre as crianças/jovens durante todo o dia e em todas as atividades, incluindo períodos de refeição e idas à casa-de-banho;
- b)Participar em todas as atividades com as crianças/jovens mesmo quando existam dinamizadores externos;
- c)Manter um comportamento ajustado às exigências da função;
- d)Ser assíduos e cumprir os horários pré-definidos;
- e)Usar, obrigatoriamente, o equipamento identificativo da ação;
- f)Manter-se informados sobre os programas Lampas em Férias;
- g)Participar nas reuniões de avaliação/planeamento promovidas pelo coordenador;
- h)Participar na organização e distribuição dos equipamentos identificativos e materiais inerentes à ação;
- i)Fazer o registo diário da assiduidade das crianças e jovens e informarem o coordenador sobre o número total por dia;
- j)Promover a segurança do seu grupo de crianças e jovens, sendo responsabilizados civilmente pelos danos que eventualmente resultarem do não cumprimento ou de cumprimento negligente das normas de segurança;
- k)Promover a animação do grupo, quer orientando-o para atividades lúdicas com objetivos previamente estabelecidos, quer proporcionando momentos em que a criança brinque livremente;
- l)Informar as crianças e jovens sobre as regras básicas de funcionamento dentro do grupo;
- m)Informar o coordenador sobre qualquer situação anómala relativa ao seu grupo;
- n)Organizar o seu grupo de crianças e jovens aquando das refeições, respeitando as orientações dos coordenadores;
- o)Colocar protetor solar às crianças e jovens sempre que haja exposição ao ar livre;
- p)Informar com a devida antecedência o coordenador em caso de impossibilidade de comparência em algum dos dias de atividade;
- q)Participar nas reuniões/ações de sensibilização salvo motivos de força maior, devidamente justificados;
- r)Manter limpo o espaço ocupado pelo seu grupo, devendo estimular as crianças e jovens a protegerem o ambiente em que vivem, criando hábitos de preservação;
- 2 -A violação de qualquer dos presentes deveres importa o imediato afastamento da condição de monitor.
Artigo 17.º — Deveres dos monitores
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026