Os membros do executivo devem apresentar, nos termos do estabelecido no artigo 13.º, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, declaração única dos seus rendimentos, património, interesses, compatibilidades e impedimentos.
Artigo 12.º — Declaração
Vigente desde: 19/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2022