Os eleitos locais que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições as disposições do presente Código de Conduta e da Lei.
Artigo 7.º — Suprimento de conflito de interesses
Vigente desde: 19/05/2022
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Em vigor desde 19/05/2022