- 1 -O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
- 2 -A Câmara Municipal assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3, do artigo 15.º e do artigo 17.º, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho. O registo de interesses é acessível através da internet e dele devem constar os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação, conforme Anexo I.
Artigo 8.º — Registo de interesses
Vigente desde: 19/05/2022
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Em vigor desde 19/05/2022