- 1 -Os/As agentes culturais inscritos no REMAC devem ter obrigatoriamente âmbito concelhio.
- 2 -Os/As agentes culturais são considerados de âmbito concelhio mediante prova de possuir sede social, delegação ou residência fiscal no concelho de Odemira.
- 3 -Cumulativamente ao ponto anterior, devem preencher dois dos seguintes requisitos:
- a)Resulte dos respetivos estatutos o seu âmbito concelhio ou parte dele (Freguesia ou conjunto de freguesias);
- b)Possuam estrutura organizada com início de atividade declarada nas Finanças, e com atividade no concelho de Odemira;
- c)Desenvolvam, com caráter regular, atividades de âmbito local, na área artística ou cultural implicando de forma direta o concelho.
Artigo 28.º — Agentes Culturais de âmbito concelhio
Vigente desde: 02/05/2023
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Em vigor desde 02/05/2023