- 1 -A inscrição no REMAC deverá manter-se atualizada, sempre que as informações e os documentos facultados expirem ou alterem deve ser feita uma atualização dos mesmos em suporte digital.
- 2 -O incumprimento do número anterior do presente artigo determina a imediata suspensão da inscrição do agente cultural em falta, suspensão que é sanada pela entrega dos respetivos documentos.
Artigo 33.º — Atualização do registo
Vigente desde: 02/05/2023
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Em vigor desde 02/05/2023