- 1 -Quando ocorram tolerâncias de ponto atribuídas pelo Presidente da Câmara Municipal serão as mesmas gozadas, obrigatoriamente, no dia em que são concedidas, salvo nos serviços de funcionamento especial, ou outros que venham a ser excecionados do disposto no presente artigo através de despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, em que não seja possível o gozo da tolerância de ponto, no próprio dia, deverá ser concedido, a cada um dos trabalhadores, um dia alternativo de tolerância a gozar no período máximo de trinta dias a fixar pela Unidade Orgânica onde o trabalhador se encontre integrado.
- 3 -Os trabalhadores que se encontrem ausentes, independentemente do motivo, não têm direito a qualquer compensação.
Artigo 23.º — Tolerâncias de ponto
Vigente desde: 30/04/2024
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Em vigor desde 30/04/2024