- 1 -Por regulamentação coletiva de trabalho, (na presente data acordo coletivo de empregador público n.º 110/2023) é concedida dispensa do serviço a todos os trabalhadores no dia do seu aniversário, sem perda de remuneração, não estando obrigados a comparecer no local de trabalho, salvo os casos em que, por razões imperiosas e de inconveniência da sua falta ao serviço, estes tenham que comparecer nesse dia.
- 2 -A dispensa referida no presente artigo deverá ser comunicada/solicitada previamente pelo trabalhador através do Mynet, com pelo menos, cinco dias úteis de antecedência e confirmada pela Área de Recursos Humanos, ao superior hierárquico que remeterá o pedido ao Presidente da Câmara Municipal para autorização ou ao Vereador com a competência delegada.
- 3 -Nos casos em que por motivos de serviço não seja possível o gozo da dispensa de serviço no próprio dia de aniversário, ou no caso do dia de aniversário recair em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, em dia de feriado ou com tolerância de ponto, ou em dia de falta por doença deverá ser concedido ao trabalhador um dia alternativo de dispensa. no dia útil seguinte à impossibilidade do gozo.
- 4 -Os trabalhadores em regime de horário por turnos, poderão optar pelo gozo do dia de aniversário no dia seguinte.
- 5 -Os trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, deve ser concedida dispensa ao serviço no dia útil seguinte ao dia 28 de fevereiro.
- 6 -A referida dispensa implica a perda do subsídio de refeição.
Artigo 24.º — Dispensa de trabalhadores no seu dia de aniversário
Vigente desde: 30/04/2024
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Em vigor desde 30/04/2024