- 1 -O horário de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste Regulamento, Acordos Coletivos de Trabalho ou na lei em vigor, o período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.
- 3 -A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do disposto no presente regulamento quanto ao horário flexível.
- 4 -O período normal de trabalho diário previsto no n.º 1 não é aplicável no caso de horários flexíveis, jornada contínua e outros legal ou regulamentarmente previstos.
Artigo 5.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 30/04/2024
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