- 1 -Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.
- 2 -A prestação de trabalho diário é interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.
- 3 -Cada trabalhador tem direito a uma pausa no dia de trabalho, não superior a 15 minutos, sujeito a registo obrigatório no sistema de verificação da assiduidade e pontualidade.
- 4 -As saídas deverão ser articuladas entre os trabalhadores e com o responsável de cada serviço para que não estejam ausentes mais do que 2 trabalhadores de cada serviço e/ou gabinete ao mesmo tempo, nem seja colocado em causa o serviço, nomeadamente o de atendimento.
- 5 -Na falta de acordo entre os trabalhadores, para cumprimento do número anterior, o superior hierárquico de cada serviço determinará os intervalos de tempo que cada um deverá gozar.
- 6 -Os trabalhadores que não façam as respetivas pausas no horário estabelecido perdem o direito de gozo das mesmas.
- 7 -As pausas de trabalho não servem de compensação de débitos de horas, ou infrações às plataformas fixas, no caso de horários flexíveis, nem de compensação por atrasos nos períodos da manhã, ou tarde, no caso de horário rígido.
Artigo 7.º — Horário de trabalho
Vigente desde: 30/04/2024
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Em vigor desde 30/04/2024