- 1 -Em função da natureza das suas atividades e respeitando os condicionalismos legais, podem os serviços praticar horários de trabalho que, em concreto, forem mais adequados às suas necessidades e às dos trabalhadores.
- 2 -Podem ser adotadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Horário rígido, incluindo a modalidade de horário desfasado;
- b)Horário flexível;
- c)Trabalho por turnos;
- d)Jornada contínua;
- e)Meia jornada;
- f)Trabalho em horário noturno.
- 3 -A aplicação de qualquer das modalidades de horário não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, designadamente no que respeita às relações com o público.
- 4 -A modalidade de horário a praticar por cada trabalhador pode ser diferente do horário rígido por motivo de conveniente organização e funcionamento dos serviços ou por proposta do trabalhador, em situações devidamente fundamentadas, desde que autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Vereador ou dirigente com competências delegadas ou subdelegadas, sempre na salvaguarda do interesse público.
- 5 -Os requerimentos e/ou propostas de horários são obrigatoriamente dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, que reencaminhará à Área de Recursos Humanos, a fim de informarem da conformidade dos mesmos com a legislação em vigor, Acordos Coletivos de Trabalho e com o presente Regulamento para posterior aprovação por quem de direito.
Artigo 8.º — Modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 30/04/2024
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Em vigor desde 30/04/2024