- 1 -As “entidades formadoras” com inscrição aceite pela Ordem podem submeter candidaturas à acreditação das atividades que entenderem ser de interesse relevante para o desenvolvimento da fisioterapia e/ou dos fisioterapeutas.
- 2 -A inscrição da entidade formadora deve ser efetuada e submetida na plataforma eletrónica criada para o efeito e obedece aos termos constantes do presente regulamento:
- a)Podem inscrever-se para requerer a acreditação de atividades formativas, as pessoas coletivas de natureza jurídica pública ou privada, que pretendam realizar atividades de interesse para atividade profissional dos fisioterapeutas, independentemente do seu âmbito de atuação e objeto social, desde que legalmente constituídas e devidamente registada em território nacional;
- b)A inscrição das entidades formadoras, e a eventual atualização da mesma, não é objeto de pagamento de qualquer taxa.
- 3 -A submissão de candidaturas para acreditação de atividades formativas deve ser efetuada com uma antecedência mínima de 60 dias úteis relativamente à data de divulgação da atividade sob pena de não poder ser aceite.
- 4 -As eventuais situações de inoperabilidade comprovadas da plataforma da Ordem, na qual ocorrem as submissões, poderão, caso a caso, ser resolvidas por mecanismo manual alternativo, ocorrendo, ainda que à posteriori, mas de entre o prazo referido no número anterior, a respetiva submissão.
- 5 -As atividades formativas que sejam objeto de acreditação pela Ordem terão igualmente uma atribuição de créditos DPC.
Artigo 3.º — Acreditação de atividades formativas por solicitação das entidades formadoras, e atribuição de créditos de desenvolvimento profissional contínuo
Vigente desde: 15/04/2025
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Em vigor desde 15/04/2025