- 1 -É garantida a segregação entre as funções de autorização, execução e registo financeiro.
- 2 -A acumulação funcional entre Recursos Humanos e Tesouraria pode ser autorizada por despacho do Presidente, devendo ser assegurada, sempre que possível, a segregação de funções.
- 3 -Sempre que não seja possível garantir a segregação total de funções, devem ser adotados mecanismos compensatórios de controlo, designadamente validação superior, controlo posterior ou registos autónomos.
- 4 -Compete sempre ao Executivo a autorização final de pagamentos.
Artigo 26.º — Segregação de funções
Vigente desde: 06/05/2026
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