O incentivo à natalidade deverá ser requerido até 180 dias após o nascimento da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 5.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes.
Artigo 9.º — Prazo de Candidatura
Vigente desde: 19/01/2018
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Em vigor desde 19/01/2018