- 1 -O Suplemento ao diploma é um documento complementar do diploma que é conferido no final de um programa de estudos.
- 2 -Do suplemento ao diploma, previsto no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, devem constar os elementos legais aplicáveis, nomeadamente:
- a)Descrição do sistema educativo português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da emissão;
- b)Caracterização da instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;
- c)Caracterização da formação e o seu objetivo;
- d)Informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos;
- e)Informações complementares relevantes, tais como estágios não curriculares, seminários, conferências, prémios de mérito, participação em órgãos académicos, provas desportivas em representação da ESEJD, participação em programas de mobilidade académica e outras atividades educativas organizadas pela ESEJD.
- 3 -O suplemento ao diploma é um documento bilingue (português e inglês).
- 4 -O suplemento ao diploma tem natureza meramente informativa, não substituindo o diploma e não constituindo prova de titularidade da habilitação a que se refere.
- 5 -O suplemento ao diploma é emitido obrigatoriamente e de forma gratuita sempre que o diploma é outorgado.
Artigo 5.º — Suplemento ao Diploma
Vigente desde: 14/01/2019
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Em vigor desde 14/01/2019