- 1 -De acordo com o Regime de Operações de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, na sua redação atual, os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos, são responsáveis pela deposição, recolha, transporte e destino final a dar aos entulhos, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos lugares públicos.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à Entidade Gestora responsável pela gestão de RU.
- 3 -A recolha dos resíduos de construção e demolição previsto no artigo anterior processa-se por solicitação escrita, por telefone ou presencial à Entidade Gestora.
- 4 -A remoção ou autorização de descarga nos contentores disponíveis efetua-se nas condições estipuladas pela entidade gestora e em hora, data e local a acordar com o munícipe.
- 5 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis.
- 6 -Os resíduos de construção e demolição previstos no artigo anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
- 7 -Em tudo o que não estiver estabelecido no presente Regulamento em matéria de gestão de RCD aplica-se a legislação específica.
Artigo 37.º — Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição (RCD)
Vigente desde: 16/01/2020
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Em vigor desde 16/01/2020