- 1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
- 2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a Entidade Gestora para a realização da sua recolha, com a expressa advertência de que, passando essa entidade a atuar num mercado em concorrência, fica sujeita ao disposto na Lei da Concorrência.
Artigo 38.º — Responsabilidade dos Resíduos Urbanos de Grandes Produtores
Vigente desde: 16/01/2020
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Em vigor desde 16/01/2020