- 1 -O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
- 2 -Para utilizadores identificados em levantamentos cadastrais ou novos utilizadores sem ligação à rede de abastecimento de água e/ou saneamento aplica-se o previsto no n.º 7 do artigo 41.º
- 3 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início da prestação do serviço de fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.
- 4 -A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.
- 5 -Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 44.º — Vigência dos contratos
Vigente desde: 16/01/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2020